Homem cego, de óculos escuros e paletó preto, está sentado, discursando na frente de um microfone.

A sociedade inclusiva e a cidadania das pessoas com deficiência

15/08/2020 Notícias 0
Pessoas com deficiência e jovens escoteiros do Mutirão Escotismo para Todos, Grupo Escoteiro Corrente, participam de atividade em São Paulo, em frente ao Parque da Vila Prudente.

Movimentos de escoteiros buscam uma maior qualificação para receber pessoas com deficiência e poderem interagir com eles adequadamente.

A ideia de cidadania implica várias abordagens que, aliás, se transmudaram ao longo da história humana. A democracia grega, que se materializava na Àgora pela participação direta dos cidadãos, era, na verdade, exercida pela acentuada minoria dos habitantes, visto que eram dela titulares apenas os homens gregos livres. As mulheres, os escravos e os estrangeiros representavam um número dez vezes maior do que aqueles que votavam.

De qualquer modo, a semente foi lançada e a construção dessa idéia vem acompanhando a evolução da civilização. O exercício dos poderes políticos, a possibilidade de votar e ser votado, as liberdades individuais e a condição de destinatário das ações estatais, com vistas à implementação da dignidade da pessoa, são os elementos que nutrem o complexo conceito de cidadania.

No início da Era Moderna, firmou-se a concepção de cidadania como oposição ao Estado; forjaram-se as liberdades fundamentais, bem como as limitações das ações daquele para que tais liberdades se concretizassem; fixaram-se, outrossim, a prevalência da vontade da maioria e o primado da igualdade de todos perante a lei.

Embora as conquistas acima enumeradas, a partir da Revolução Francesa de 1789, tenham possibilitado a consolidação da concepção de cidadania de que falamos, não foram suficientes, pois constatou-se que a mera declaração formal das liberdades nos documentos e nas legislações esboroava, ruía, frente a inexorável exclusão econômica da maioria da população. Tratou-se, então, já no século XIX, de se buscar os direitos sociais como ações estatais que compensassem aquelas desigualdades, municiando os desvalidos com direitos implantados e construídos de forma coletiva, em prol da saúde, da educação, da moradia, do trabalho, do lazer e da cultura de todos.

Foi apenas depois da Segunda Guerra Mundial, porém, que a afirmação da cidadania se completou, de vez que, só então, percebeu-se a necessidade de valorizar a vontade da maioria, respeitando-se, sobretudo, as minorias, suas necessidades e peculiaridades. Ou seja, verificou-se claramente que a maioria pode ser opressiva a ponto de conduzir legitimamente ao poder o nazismo ou fascismo. Para que isto não se repetisse na história, fez-se premente a criação de salvaguardas em prol de todas as minorias, visto que a soma destas empresta legitimidade e autenticidade àquela.

Este é o pano de fundo do artigo 1º da Constituição do Brasil, ao afirmar que a República Brasileira constitui-se em Estado Democrático de Direito, cujos fundamentos repousam na soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e pluralismo político. O art. 3º, também da Constituição, traça as diretrizes da sociedade inclusiva brasileira. Visando implementar os fundamentos da República, determina que cabe ao Estado construir uma sociedade livre, justa e solidária; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais, além de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

A sociedade deve, portanto, superar os paradigmas da mera afirmação da igualdade de todos perante a lei, como quer o art. 5º da Constituição, e agir, efetivamente, para que a igualdade substancial de participação política, econômica e profissional de todos garanta também a fruição das benesses sociais do acesso ao lazer, à cultura, à educação, à saúde e à moradia. São as chamadas ações afirmativas em favor das minorias que, até o presente, não tiveram sequer acesso à oportunidade de acesso à cidadania.

Eis aí o fundamento primeiro das políticas em favor de quaisquer minorias. Quanto às pessoas com deficiência, estamos superando o viés assistencialista e caridosamente excludente para possibilitar-lhes a inclusão efetiva. Passarão a ser sujeitos do próprio destino, não mais meros beneficiários de políticas de assistência social.

 

 

O direito de ir e vir, de trabalhar e de estudar é a mola mestra da inclusão de qualquer cidadão e, para que se concretize em face das pessoas com deficiência, há que se exigir do Estado a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, por meio de políticas públicas compensatórias e eficazes.

O acesso ao trabalho caracteriza-se como fator primordial à cidadania de qualquer pessoa. Assegura-lhe, pois, dignidade, auto-estima e acolhimento social. As pessoas com deficiência no Brasil ainda padecem de profunda exclusão no campo laboral. Prevalece, quanto a elas, a visão assistencial que finda por excluí-las, no mais das vezes, sob o pretexto da impossibilidade de execução de tarefas produtivas.

Estamos convencidos, porém, que as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental têm ampla perspectiva de sucesso profissional desde que se lhes assegurem instrumentos hábeis a superar, em termos de resultados, os limites impostos pela deficiência. A tecnologia, ademais, vem desenvolvendo próteses, órteses e sistemas de informática, entre outros, que viabilizam uma desenvoltura física e sensorial francamente compensatória a aqueles que as tenham comprometidas, naturalmente. Trata-se, portanto, de propiciar o instrumento certo a cada pessoa, rompendo-se, assim, o tabu da invalidez.

A Lei 8.213 fixa cotas para trabalhadores com deficiências, habilitados ou reabilitados, nas empresas no percentual de 2% para empresas com 100 a 200 empregados, 3% para aquelas com 201 a 500 trabalhadores, 4% onde houver 501 a 1000 empregados e 5% para empresas com número superior a 1001. Esta norma, embora seja datada de 1991, somente foi aplicável a partir da edição do decreto 3298/99 que a regulamentou. Sabemos que, desde então, dezenas de milhares de pessoas com deficiências foram contratadas, graças a ação articulada das autoridades e das entidades que lidam com pessoas com deficiências.

A mera fixação legal de percentuais, no entanto, não ensejará a inclusão por si só. As cotas gozam de amplo respaldo constitucional, a partir do que dispõe o artigo 3º da Carta Política que impõe ao Estado a construção de uma sociedade livre, justa e solidária e a erradicação da discriminação e do preconceito, mas não são suficientes, pois o trabalho da pessoa com deficiência deve ser tratado num contexto amplo que implique mudança atitudinal de empresários, organizações não governamentais, autoridades públicas e a própria pessoa com deficiência.

Há que se manter conversações permanentes entre esses atores sociais por meio de fóruns de debates e de mobilização constante para que as várias realidades sejam confrontadas, conhecidas e assimiladas por todos. A principal causa da exclusão é o desconhecimento que gera mitos e incompreensões.

Há também, em nível constitucional, uma determinação de que sejam reservados cargos públicos às pessoas com deficiências. Estas vagas variam, conforme a regulamentação que se dê nos Municípios, nos Estados e na União. A Lei 8.112/90 estabelece o percentual de 20% nos concursos federais e o Decreto 3.298 baliza, para os demais níveis da Federação, o percentual mínimo de 5%. Estabelece, ainda, que o candidato com deficiência seja avaliado por uma comissão mista composta por médicos e por membros da careira escolhida, cuja missão é a de indicar os instrumentos que o candidato necessitará para realizar o concurso e o trabalho. Supera-se, deste modo, o maior óbice de aprovação das pessoas com deficiência que era o veto médico, dado a priori e de forma institucionalmente preconceituosa.

O fator precípuo de afastamento das pessoas com deficiência do mercado formal, no entanto, tem sido o benefício de prestação continuada de caráter assistencial e que só poderia ser pago a pessoas de baixa renda e cujas deficiências as impeçam, efetivamente, de exercerem uma atividade produtiva.

Parece-nos que este benefício deve ser mantido para casos extremos, mas a Previdência deveria instituir um outro benefício suplementar e vitalício, semelhante ao auxílio-acidente, a todos os portadores de deficiência que se habilitem ao mercado de trabalho. Tratar-se-ia do auxílio-habilitação que teria como fonte de custeio as contribuições dos trabalhadores e das empresas, conforme já contribuem estas para os benefícios de caráter acidentário.

Esta proposta a todos favoreceria: os cidadãos sairiam da condição de assistidos e passariam a contribuintes; a Seguridade deixaria de despender recursos sem a contrapartida contributiva; a sociedade, a seu turno, cumpriria sua missão inclusiva.

* Artigo de Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, Procurador Regional do Ministério Público do Trabalho 9a Região, Especialista e Mestre em Direito do Trabalho pela Universidade de São Paulo, Professor da Unibrasil e Doutorando pela Universidade Federal do Paraná.

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